Estatuto Social Consolidado

 

Associação Comercial e Empresarial de Dracena

 

TÍTULO l – Da denominação, objeto, sede e foro

 

Artigo 1° - A  Associação Comercial e Empresarial de Dracena, de intuitos não económicos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Dracena, Estado de São Paulo, à Avenida Rui Barbosa, 1013 centro, CEP 17.900-000, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do Município, do Estado e do País, em especial, defender, amparar e orientar as classes que representa, dentro dos princípios da livre iniciativa.

Parágrafo único - A Associação poderá representar ou assistir seus

associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 2° - Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios

adequados a fim de:

a) promover o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar a vida económica do Estado e do País;

b) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgão destinado a esse fim;

c) manter departamentos para a prestação de serviços e orientação na defesa dos interesses da classe que representa e dos seus interesses;

d) publicar ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades, boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e
económicos de interesse das classes que representa;

e) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito,
que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo
obrigatório seu registro no "SII-FACESP" - Sistema de Informações Integrado - FACESP, passando a integrar a "RIPC" - Rede de Informação e Proteção ao Crédito.

f) promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convénios para qualificação, formação e
desenvolvimento de mão-de-obra de nível! médio e tecnológico;

g) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convénios e parcerias, atividades de natureza cultural, social, científica e filantrópica;

h) criar, manter ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parcerias,
atividades de natureza de arrecadação, recebimento e pagamento de títulos, conta de água, luz, telefone entre outras atividades da espécie.

i) colaborará com os Poderes Públicos no estudo e na solução dos problemas que direta ou indiretamente se relacionem com os interesses do comércio em Geral;

 

j) representará seus filiados judicial ou extrajudicialmente nos termos do artigo 5º., inciso, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

TÍTULO II - Do Quadro Social

 

Artigo 3° - Poderão ser admitidos como associados, tenham ou não domicílio
no Município de Dracena-SP-.

 

a) as empresas individuais ou coletivas e seus titulares, diretores, e sócios,
mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;

b) as associações inclusivos e as de classes, fundações, institutos,
organizações de entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades
económicas, e seus diretores o associados;

c) os que exerçam profissão relacionada com as atividades económicas.

 

CAPÍTULO I - Das Categ​orias de Associados

 

Artigo 4° - A Associação será formada por um número ilimitado de sócios,
divididos nas categorias seguintes:

a) sócios beneméritos;

b) sócios entidades congéneres;

c) sócios contribuintes.

Parágrafo 1° - são os sócios beneméritos aqueles que por serviços relevantes prestados à Associação ou aos altos interesses que representa, se tomarem merecedores desse título.

Parágrafo 2° - são sócios entidades congéneres, as Entidades de classe, ligadas às atividades económicas.

Parágrafo 3° - são sócios contribuintes os que pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.

Parágrafo 4° - para efeito do pagamento das contribuições, os associados poderão ser divididos em classes.

 

CAPÍTULO II  -  Da Admissão dos Associados

 

Artigo 5° - Para admissão de associados qualquer que seja a sua categoria ou
classe, observar-se-á o seguinte:

l - O Título de sócio benemérito será concedido pela assembleia geral, por
proposta dirigida à Diretoria e assinada por, no mínimo 30 (trinta) associados, após manifestação favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.

lI-Os sócios entidades congéneres serão admitidos pela Diretoria, com pagamento ou não de contribuição, ouvido o Conselho do qual o associado vier
a participar.

Ill - Os sócios contribuintes subscreverão proposta, que será encaminhada à deliberação da Diretoria, com as informações que forem julgadas convenientes,

 

CAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Artigo 6° - São direitos e Deveres dos Associados:

a) assistir às assembleias gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;

b) votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no artigo 14°;

c) utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria, de todos os serviços mantidos pela Associação.

Parágrafo Único - Só poderão exercitar os direitos constantes das alíneas "a" e "b" os sócios quites com os cofres sociais.

Artigo 7° - São deveres dos Associados:

a) exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou indicados;

b) respeitar Estatuto e regulamentos expedidos para a sua execução, as liberações das assembleias gerais, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e
as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea "b" do artigo 2°;

c) concorrer para a realização dos fins sociais;

d) comparecer às assembleias gerais.

 

CAPÍTULO IV - Da Suspensão. Exclusão e Recesso dos Associados

 

Artigo 8° - Os associados contribuintes:

l - serão automaticamente suspensos quando faltarem ao pagamento das contribuições, conforme critério fixado pela Diretoria. Nessa hipótese, antes
que se efetive a sua exclusão, poderá o associado pagar as contribuições em
atraso, ficando revogada a suspensão.

Artigo 9° - Os associados poderão ser excluídos por deliberação da maioria da Diretoria:

a) quando faltarem ao pagamento das mensalidades durante seis meses, após notificação escrita para regularizar o débito em 30 (trinta) dias;

b) quando condenados, por sentença final, em processo crime, exceto o referente a crime culposo, desde que transitada em julgado a sentença;

c) quando desacatarem decisão arbitrai proferida nos termos da alínea "b" do artigo 2°;

d) quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;

e) por justa causa, quando contrariarem com a sua conduta os fins sociais;

f) quando, por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos exigidos
pelo artigo 3ºe

g) quando infringirem este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

f) quando for decretada judicialmente a falência do associado.

Parágrafo 2° - A apuração dos fatos descritos no caput será feita através de

comissão disciplinar da Diretoria, nomeada pelo Presidente da Associação
Comercial. e Industrial de Dracena, oferecendo-se ao associado amplo direito de defesa.

Parágrafo 3° (antigo § 2°) - Aos associados que tiverem sido excluídos nos

termos das alíneas "d" e T, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, à
Assembleia Geral, podendo o Conselho Deliberativo regulamentar o direito de
defesa no âmbito de comissão especialmente designada, emitindo parecer em
ata sumária que será apresentada à Assembleia Geral.

Parágrafo 4° - No caso da letra "a" a exclusão será automática, ressalvado o caso de erro, que poderá ser revisto de ofício a qualquer tempo. Em caso de falta de pagamento, o associado, desde que pagando o débito em atraso até a data em que foi excluído, poderá ser readmitido, a Juízo da Diretoria Executiva.

Artigo 10° - O recesso só será concedido a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido por escrito, devendo a sua aceitação ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria que deliberar sobre o pedido.

 

TÍTULO III - Dos órgãos de Direção

 

Artigo 11° - A direção da associação será exercida por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

Artigo 12° - Os diretores e conselheiros serão pessoas físicas.

Artigo 13° - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros, não só os associados
a quem os Estatutos conferirem tal direito, como também os sócios e os
diretores das empresas associadas, das entidades de classe e de entidades
ligadas as atividades econômicas, desde que sejam associadas.

Artigo 14° - A duração do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um único e igual período.

Artigo 15° - Todos os diretores e conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

Parágrafo Único - Os diretores licenciados poderão comparecer às reuniões das Diretorias, porém sem direito a voto.

Artigo 16° - Perderá automaticamente o mandato o Diretor ou o Conselheiro
que, sem motivo justificável previamente comunicado ao Presidente, deixar de
comparecer em cada ano sucessivamente a 4 (quatro), ou alternadamente a 12
(doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias da diretoria ou do Conselho
Deliberativo. Após a terceira falta, o diretor que estiver no exercício da
presidência, em comunicação reservada com protocolo, prevenirá o ausente
das consequências de nova falta à reunião seguinte.

 

CAPÍTULO V - Da Diretoria

 

Artigo 17° - A diretoria compor-se-á de seis diretores, sendo um presidente, um vice presidente, dois secretários e dois tesoureiros.

Parágrafo Único - O Vice Presidente, os Secretários e os Tesoureiros terão
suas atribuições determinadas pelo Presidente.

Artigo 18° - A Diretoria compete:

a) dirigir as atividades da associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atividade em face das questões com estes relacionados;

b) determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;

c) constituir juízos arbitrais, nos termos do artigo 2°, alínea "b", mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso de submeter-se à decisão que vier proferida;

d) admitir, suspender, excluir e conceder recesso a associados aos termos dos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10;

e) elaborar regulamento interno;

f) criar, extinguir e modificar departamentos e setores de atividades;

g) organizar o quadro de funcionários da Associação com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para o seu provimento e
as condições gerais de trabalho;

h) apresentar à assembleia geral ordinária os relatórios e contas de sua gestão;

i) designar no final de cada ano, uma comissão fiscal, para examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre as mesmas, facultado aos seus membros
louvar-se em técnicos;

Artigo 19° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana. somente podendo deliberar com a presença de diretores que representem, no mínimo, metade e mais um dos seus membros;

Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes;

Artigo 20° - Ao presidente compete:

a) representar a Associação em juízo e fora dele constituindo procurador quando julgar necessário;

b) tomar, "ad-referendum" da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento, dando conhecimento à seus
membros na reunião seguinte;

c) presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

d) convocar as assembleias gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da

Diretoria e do Conselho Deliberativo;

e) administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir estes Estatutos, os regulamentos e as deliberações das assembleias gerais e dos órgãos de direção;

f) dar posse aos diretores e conselheiros;

g) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom atendimento dos trabalhos sociais;

Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar, para fins especiais, a qualquer diretor ou comissão de diretores, uma ou mais de suas atribuições;

Artigo 21° - Ao Vice Presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos e representar a Associação quando para essas funções for
nominalmente designado pelo Presidente ou em falta, pela Diretoria;

Artigo 22° - Aos secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Superintender os serviços da secretaria;

Artigo 23° - Aos tesoureiros compete:

a) fiscalizar e orientar o serviço de contadoria, tesouraria e caixa;

b) superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão
competente;

c) assinar, com o Presidente, ou com o diretor ou pessoa designada pelo Presidente, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidades/pecuniárias para a Associação;

d) elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento da receita e
despesa da Associação para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO VI - Do Conselho Deliberativo

 

Artigo 24° - O Conselho Deliberativo compor-se-á:

a) de 11 (onze)  conselheiros eleitos pela assembleia geral;

b) de todos os ex-presidentes;

c) de todos os vice presidentes que, tenham exercido a presidência por mais

de 06 (seis) meses consecutivos ou não, em um ou mais mandatos;

Parágrafo 1° - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da

Diretoria, que poderá na sua falta ou impedimento ser substituído por um dos
membros do Conselho, por este indicado;

Parágrafo 2° - A duração do mandato do Conselho será de dois anos, sendo

obrigatória renovação de um terço dos conselheiros a que se refere a alínea "a"
deste artigo, em cada eleição;

Artigo 25° - Ao Conselho Deliberativo compete:

a) resolver os casos omissos deste Estatuto;

b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;

c) após oferecer ampla defesa, emitir parecer à Assembleia Geral a propósito de recursos interpostos por associados excluídos do quadro social;

d) eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos efetivos ou interinos para preenchimento das vagas de diretores ou de conselheiros;

e) designar a data das eleições para a escolha dos diretores e dos conselheiros, na forma do Título V, e quando necessários, aprovar regulamentação extraordinária;

f) aprovar, por mínimo, dois terços (2/3) dos seus membros, projetos de reforma dos estatutos, encaminhando-os à deliberação da assembleia geral;

Parágrafo Único - Somente os conselheiros poderão votar as matérias constantes da alínea "c" deste artigo.

Artigo 26° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, sempre que osassuntos assim o exijam, mediante convocação do presidente, na forma do artigo 28°.

Artigo 27° - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:

a) pelo presidente, "ex-ofício", ou mediante solicitação de três conselheiros, ou do associado excluído, neste último caso para o fim especial do artigo 25°, letra c;

b) pela diretoria;

Artigo 28° - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias, da qual constará a ordem do dia;

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo funcionará com presença da maioria
absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de
deliberação matéria estranha à ordem do dia;

 

TÍTULO IV - Das Assembleias Gerais

 

Artigo 29° - A assembleia geral é a reunião dos associados quites com os
deveres sociais, convocada, instalada ou constituída na forma deste Estatuto,
para deliberar sobre matéria de interesse social, sendo soberanas as suas
deliberações.

Artigo 30o – Compete privativamente á assembléia  geral:

  1. Eleger os administradores;
  2. Destituir os administradores;
  3. Aprovar as contas;
  4. Alterar o estaturo;

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes á assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

Artigo 31° - A Assembleia Geral Ordinária elegerá no ano em que termine os mandatos, a Diretoria e o Conselho Deliberativo, na forma do Título V.

Parágrafo único - Instalada a assembleia geral, os presentes escolherão um Presidente para dirigir os trabalhos e este os secretários da mesa.

Artigo 32° - A assembleia geral, entre outros assuntos gerais, conforme estabelecida no artigo 30o deste estatuto, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas
e alteração de estatuto; em primeira convocação com a presença da maioria
absoluta dos associados, e em segunda convocação com a presença de um
terço dos associados, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la, a teor do que prescreve o Art. 60 do Novo Código Civil.  .

Parágrafo 1° - Para as deliberações ordinárias é exigido o voto da maioria dos presentes, salvo a destituição de administradores e alteração do estatuto, quando é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 2° - Em caso de chapa única de candidatos para eleição dos administradores, ficará sem efeito o quorum mínimo a que se refere o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro.

Artigo 33° - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o

Presidente entender conveniente, quando sua convocação for requerida com
designação de seus fins, pela maioria dos diretores ou conselheiros ou por um
terço dos associados;

Artigo 34° - As assembleias gerais extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação, com a presença mínima de um décimo dos
associados, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com qualquer
número de associados, salvo quando deliberar assunto previsto no art. 32°,
quando prevalecerá a forma estipulada naquele dispositivo.

Artigo 35° - As convocações serão feitas com antecedência de oito dias no

mínimo, por meio de editais publicados em jornal local ou por circulares
enviadas aos associados.

 

TÍTULO V - Das Eleições

 

Artigo 36° - A eleição para a renovação da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será pela Assembleia Geral Ordinária, em data a ser fixada nos termos dos artigos 25, letra "e" e 30 deste Estatuto.

Artigo 37° - Poderão votar e ser votados, os associados que estiverem no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que admitidos no quadro social há mais de noventa (90) dias.

Artigo 38° -  As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus sócios, podendo se fazer representar por seus diretores, propostos ou gerentes.

Artigo 39° - É admitida a delegação de poder, formalmente manifestado pela empresa associada, a alto funcionário da mesma para representá-la na assembleia em que se processar a eleição e por ela votar.

Artigo 40° - A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, não se admitindo voto por procuração ou por correspondência.

 

TÍTULO VI - Disposições Gerais

 

Artigo 41° - A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartas partes de seus associados, resolvendo, nesse caso, a assembleia geral, respeitando o estabelecido no Art. 61 do Novo Código Civil, no tocante ao destino do patrimônio social.

Artigo 42° - Estes estatutos só poderão ser reformados em assembleia geral extraordinária, convocada especialmente para esse fim;

Parágrafo Único - Sendo a reforma feita com assembleia reunida em segunda convocação, só se considera aprovada se dentro de trinta dias, for subscrita por um décimo dos associados.

Artigo 43° - A Associação tem existência distinta da dos seus associados, e estes não respondem solidária ou subsidiariamente petas obrigações assumidas pela associação.

Artigo 44° - O património da Associação representado por bens imóveis, só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria e do Conselho Deliberativo.

Artigo 45° - O exercício social coincidirá com o exercício civil,

Artigo 46° - A posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo realizar-se-á até o último dia do mês de Fevereiro.

 

Dracena-sp-, 24 de Janeiro de  2.022.

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